Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 295 - Aposentadoria espontânea. Depósito do FGTS. Período anterior à opção

(Cancelada pela Resolução nº 152, de 17/11/08, DEJT de 20, 21 e 24/11/08, do TST)

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.

Histórico: Redação original - Res. 5/1989, DJ 14.04.1989

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
FGTS. Aposentadoria espontânea. Depósitos anterior à opção
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do FGTS, cogitada no § 2º, do art. 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.