Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 262 - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. RECESSO FORENSE.

(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 209 DA SDI-1)

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 262 - Prazo judicial
Notificação ou intimação em sábado Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)