Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 74 - CONFISSÃO.
(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 184 DA SDI-1)I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Nota: Acrescido pela Resolução nº 174, de 24/05/11, DEJT de 27/05/11