Legislação
(Lei nº 5.172, de 25/10/66)
CAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSEÇÃO II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.