Legislação


Código Tributário Nacional

(Lei nº 5.172, de 25/10/66)

CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária

SEÇÃO I - Disposição Geral

 

Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.