Legislação
(Lei nº 5.172, de 25/10/66)
CAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSEÇÃO I - Disposição Geral
Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.