Legislação


Código Tributário Nacional

(Lei nº 5.172, de 25/10/66)

 

CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo

SEÇÃO I - Disposições Gerais

 

Art. 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.