Legislação
(Lei nº 5.172, de 25/10/66)
CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.