Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

CAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.441 de 2007

§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Nota: Renumerado do parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 11.965 de 2009

§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Nota: Incluído pela Lei nº 11.965 de 2009