Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
CAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.441 de 2007
§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Nota: Renumerado do parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 11.965 de 2009
§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Nota: Incluído pela Lei nº 11.965 de 2009