Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 666 - Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06
Redação anteior: III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
§ 1º - Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06§ 2º - As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06§ 3º - A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06