Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 666 - Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06
Redação anteior:
Art. 666 - Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06
Redação anteior:
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.

§ 1º - Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06

§ 2º - As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06

§ 3º - A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/06, DOU de 07/12/06