Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994