Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994