Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões
ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte
contrária, em 5 (cinco) dias.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente,
bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do
agravante.
§ 4º - Revogado