Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Nota: Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/05, DOU de 20/10/05
Redação anterior:
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995
 

§ 4º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 11.187, de 19/10/05, DOU de 20/10/05
Redação anterior:
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995