Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

Súmula nº 393 - TST

§ 2o - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/01