Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Nota:: Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973