Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
- a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
- b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.