Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.