Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 196. É lícito a qualquer
interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os
devolver dentro em 24 horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em
multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.