Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73
§ 1o - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73
- I - for determinado o fechamento do fórum;
- II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.079, de 13/09/90