Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 28 - Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.