Legislação


Código Penal

Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40

 

Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:  Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:  Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.