Legislação


Código Penal

Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40

 

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.