Legislação
Código Penal
Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.