Legislação
Código Penal
Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.