Legislação


Código Penal

Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40

 

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.