Legislação


Código Penal

Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40

 

Assédio sexual

Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condução de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.224, de 15/05/01, DOU de 16/05/01

Parágrafo único - (vetado)

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.224, de 15/05/01, DOU de 16/05/01

§ 2° - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 07/08/09, DOU de 10/08/09