Legislação
Código Penal
Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional