Legislação
Código Penal
Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.