Legislação


Código Penal

Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40

 

Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.