Legislação
Código Penal
Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40
Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.