Legislação


Código Penal

Decreto nº 2.848, de 07/12/40, DOU de 31/12/40

 

Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:

I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;

II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;

III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Aumento de pena

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:

I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;

II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.