Legislação
(Lei nº 10.406, 10/01/2002)
LIVRO COMPLEMENTAR
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.