Legislação


Código Civil (novo)

(Lei nº 10.406, 10/01/2002)

 

LIVRO II - Do Direito de Empresa
TÍTULO I - Do Empresário
CAPÍTULO I - Da Caracterização e da Inscrição

 

Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.