Legislação
Código Civil
(Lei nº 3.071, de 01/01/16)
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
- I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
- II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
- III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
- IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.