Legislação


Código Civil

(Lei nº 3.071, de 01/01/16)

 

Art. 172. A prescrição interrompe-se:

I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.