Legislação


Código Civil

(Lei nº 3.071, de 01/01/16)

 

Art. 169. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 5°;
II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.