Legislação
(Lei nº 10.406, 10/01/2002)
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 60 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.127/2005 Redação anterior: Art. 60 - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.