Legislação


Código Civil (novo)

(Lei nº 10.406, 10/01/2002)

 

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:

I - destituir os administradores;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.127/2005

II - alterar o estatuto.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.127/2005
Redação anterior:
Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.127/2005
Redação anterior:
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.