Legislação
Código Civil (novo)
(Lei nº 10.406, 10/01/2002)
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
11.127/2005
II - alterar o estatuto.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.127/2005
- Redação anterior:
- Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:
- I - eleger os administradores;
- II - destituir os administradores;
- III - aprovar as contas;
- IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem
como os critérios de eleição dos administradores.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.127/2005
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os
incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.