Legislação
(Lei nº 10.406, 10/01/2002)
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 58 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.