Legislação
Código Civil (novo)
(Lei nº 10.406, 10/01/2002)
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
previstos no estatuto.
- Nota: Nova redação dada pela pela Lei nº
11.127/2005
- Redação anterior:
- Art. 57 - A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso,
poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim.
- Parágrafo único - Da decisão do órgão
que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral.
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.127/2005