Legislação


Código Civil (novo)

(Lei nº 10.406, 10/01/2002)

 

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Nota: Nova redação dada pela pela Lei nº 11.127/2005
Redação anterior:
Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único - Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Nota: Revogado pela Lei nº 11.127/2005