Legislação


Código Civil (novo)

(Lei nº 10.406, 10/01/2002)

 

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 56 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.