Legislação


Código Civil (novo)

(Lei nº 10.406, 10/01/2002)

 

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.127/2005
Redação anterior:
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Nota: Incluído pela Lei nº 11.127/2005