Legislação


Código Civil (novo)

(Lei nº 10.406, 10/01/2002)

 

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.