Legislação
Código Civil
(Lei nº 3.071, de 01/01/16)
Art. 9° - Aos 21 anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1° - Cessará, para os menores, a incapacidade:
- I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos;
- II - Pelo casamento;
- III - Pelo exercício de emprego público efetivo;
- IV - Pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
- V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2°. Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado dezoito anos de idade.