Constituição Federal
Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos
de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração
desse fundo.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.