Constituição Federal
Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.