Constituição Federal
Art. 247 - As leis previstas no inciso III do §
1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável
que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.