Constituição Federal
Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação
de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
11/9/2001.
- Redação anterior:
- Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
- Nota: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 6, de 15/08/95 e pela Emenda Constitucional nº 7, de 16/08/95.