Constituição Federal



Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001.
Redação anterior:
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95 e pela Emenda Constitucional nº 7, de 16/08/95.