Constituição Federal
Art. 243 - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho
escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas
de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de
05/06/14, DOU de 06/06/14
- Redação anterior:
- Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo
será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da
lei.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de
05/06/14, DOU de 06/06/14
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico
dessas substâncias.