Constituição Federal
Art. 233 - (revogada pela
Emenda Constitucional nº 28, DOU de 26/05/00)
- Redação anterior:
- Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o
empregador rural comprovará, de 5 em 5 anos, perante a Justiça do Trabalho o cumprimento
das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu
representante sindical.
- § 1º - Uma vez comprovado o cumprimento
das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus
decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu
representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do
Trabalho a solução da controvérsia.
- § 2º - Fica ressalvado ao empregado, em
qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender
existir, relativamente aos últimos 5 anos.
- § 3º - A comprovação mencionada neste
artigo poderá ser feita em prazo inferior a 5 anos, a critério do empregador.
- (...)