Constituição Federal
Art. 219 - O mercado
interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia
tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação
nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da
inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e
transferência de tecnologia.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- Parágrafo único - O Estado estimulará a
formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes,
públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos
e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e
a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
- Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
Art. 219-A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades
privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e
capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento
científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não
financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- Redação anterior:
- Art. 219-A - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com
órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento
de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos
de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante
contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da
lei.
- Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
Art. 219-B - O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente
sobre suas peculiaridades.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- Art. 219-B - O Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes,
tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação.
- § 1º - Lei federal disporá sobre as
normas gerais do SNCTI.
- § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
- Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.