Constituição Federal


 

Art. 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.

 

Art. 219-A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
Redação anterior:
Art. 219-A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.

 

Art. 219-B - O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
Art. 219-B - O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.