Constituição Federal


CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
Redação anterior:
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
Redação anterior:
Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
Redação anterior:
Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
Redação anterior:
§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
Redação anterior:
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
Redação anterior:
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
Redação anterior:
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.

§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.