Constituição Federal
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
- Redação anterior:
- CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- Redação anterior:
- Art. 218 - O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
- Redação anterior:
- Art. 218 - O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência,
tecnologia e inovação.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- Redação anterior:
- § 1º - A pesquisa científica básica e
tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e
o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
- Redação anterior:
- § 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso
das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão
tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- Redação anterior:
- § 3º - O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por
meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
- Redação anterior:
- § 3º - O Estado
apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei
apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado
aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a
articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de
governo.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- § 6º - O Estado, na execução das
atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos
quanto privados, nas diversas esferas de governo.
- Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades
previstas no caput.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
- § 7º - O Estado promoverá e incentivará
a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação,
com vistas à execução das atividades previstas no caput.
- Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.