Constituição Federal


 

Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15, republicada no DOU de 03/03/15.
Redação anterior:
§ 2º - As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 26/02/15, DOU de 27/02/15.
Redação anterior:
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.