Constituição Federal


 

Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

Nota: Nova redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.
Redação anterior:
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Nota: Nova redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.
Redação anterior:
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Nota: Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.

§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, DOU de 12/11/09
Redação anterior:
§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Nota: Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.

§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Nota: § 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, dou de 20/12/06