Constituição Federal


 

Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96.